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Atualizações no CTM de Campos dos Goytacazes

Atualizado: 26 de nov. de 2024


Lei nº Lei Complementar 38, de 24 de outubro de 2024.


Diário Oficial Publicado no dia 24.



  • Inclusões



Fica incluído o §16º no artigo 320 da Lei Complementar nº 1, de 28 de setembro

de 2017, com a seguinte redação:



Art. 320

 

§16- No caso dos serviços previstos no subitem 21.01 (Cartórios) da lista anexa a esta lei, que permitem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, a base de cálculo será o preço do serviço, considerado este como o total da receita auferida, abatidos os valores devidos ao Estado e incluídos os valores destinados a financiar os atos gratuitos.

Previstos em lei e a complementação de receita mínima da Serventia Extrajudicial.

 

 

Art. 2º. Fica incluído os incisos I e II no artigo 234 da Lei Complementar nº 1, de 28 de

Setembro de 2017, que possui a seguinte redação:


Art. 234 Considera-se ocorrido o fato gerador:


I – No primeiro dia de janeiro de cada ano, em se tratando de terrenos e construções já existentes no cadastro municipal;


II – Nos casos de construções não cadastradas, na data de sua conclusão ou habitação. ”

 

  • Alterações


Alterado somente o inciso II

 

Art. 113 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.

 

 A prescrição se interrompe: II - pelo protesto judicial


mudou para protesto judicial ou extrajudicial”


 

  •  Revogados


 

Art. 4º. Ficam revogados o §6º do artigo 320, o item 2 da tabela do §3º do artigo 359, ambos da Lei Complementar nº 1, de 28 de setembro de 2017.

 

Art. 320 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e  7.05 da lista de serviços, a base de cálculo é o preço dos serviços, reduzidas as parcelas correspondentes:

 I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.

 II - ao valor das Sub-empreitada já tributadas pelo imposto.

 

 

 

 Art. 359º. A taxa será calculada segundo os critérios fixados na tabela abaixo:

 

 

Item |                              Atividade                                   |  UFICA |    PERIODICIDADE

       2|          Plataformas de petróleo e congêneres   |  10.000|        ANUAL      


Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
 
 
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