Atualizações no CTM de Campos dos Goytacazes
- Bruno Lacerda
- 8 de nov. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 26 de nov. de 2024
Lei nº Lei Complementar 38, de 24 de outubro de 2024.
Diário Oficial Publicado no dia 24.
Inclusões
Fica incluído o §16º no artigo 320 da Lei Complementar nº 1, de 28 de setembro
de 2017, com a seguinte redação:
Art. 320
§16- No caso dos serviços previstos no subitem 21.01 (Cartórios) da lista anexa a esta lei, que permitem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, a base de cálculo será o preço do serviço, considerado este como o total da receita auferida, abatidos os valores devidos ao Estado e incluídos os valores destinados a financiar os atos gratuitos.
Previstos em lei e a complementação de receita mínima da Serventia Extrajudicial.
Art. 2º. Fica incluído os incisos I e II no artigo 234 da Lei Complementar nº 1, de 28 de
Setembro de 2017, que possui a seguinte redação:
Art. 234 Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – No primeiro dia de janeiro de cada ano, em se tratando de terrenos e construções já existentes no cadastro municipal;
II – Nos casos de construções não cadastradas, na data de sua conclusão ou habitação. ”
Alterações
Alterado somente o inciso II
Art. 113 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: II - pelo protesto judicial
mudou para protesto judicial ou extrajudicial”
Revogados
Art. 4º. Ficam revogados o §6º do artigo 320, o item 2 da tabela do §3º do artigo 359, ambos da Lei Complementar nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Art. 320 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, a base de cálculo é o preço dos serviços, reduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.
II - ao valor das Sub-empreitada já tributadas pelo imposto.
Art. 359º. A taxa será calculada segundo os critérios fixados na tabela abaixo:
Item | Atividade | UFICA | PERIODICIDADE
2| Plataformas de petróleo e congêneres | 10.000| ANUAL
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







